Conheça a CAAPR
A CAAPR é o órgão assistencial da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR, constituída na forma de seu estatuto.
A CAAPR realiza um trabalho voltado aos advogados e advogadas do Paraná e atua de diversas formas, organizando eventos, disponibilizando convênios para descontos em uma série de estabelecimentos e oferecendo facilidades como auxílios e descontos em diversos serviços (planos de saúde, consultas médicas, vacinas, etc).
A CAAPR é um órgão de classe que mantém toda uma estrutura de atividades e retorna benefícios para a classe dos advogados através de uma porcentagem das anuidades pagas à OAB.
Conheça a atuação da Caixa de Assistência do Paraná e aproveite diversas vantagens!
Diretoria atual
Conheça os membros da Diretoria da CAAPR - Gestão 2022/2024.
Delegados
Confira a relação de delegados da CAAPR e as subseções 2022/2024.
SUBSEÇÃO | NOMEADO | OAB |
---|---|---|
Apucarana | João Guilherme Lazaretti Stoppa | 65.669 |
Arapongas | Evelyn Gabriel da Silva Sekitani | 57.498 |
Araucária | Gustavo Ohpis Rodrigues | 41.440 |
Assis Chateaubriand | Aline Fernanda Roman | 89.421 |
Bandeirantes | Bruno Vinicius Malaghini | 63.934 |
Campo Largo | Cezar Verbicaro Moreira Pais | 61.220 |
Campo Mourão | Suellen Patricia Pata | 46.265 |
Cascavel | Silvia Regina Mascarello Massaro | 20.634 |
Castro | Taline Bonin Ramilo Ferraz | 76.815 |
Cianorte | Rafael Viva Gonzalez | 43.367 |
Colombo | Elisangela Sponholz de Souza | 27.851 |
Cornélio Procópio | Luiz Paulo Busquim Braga | 75.271 |
Cruzeiro do Oeste | Marcia da Silva Paisana | 16.896 |
Dois Vizinhos | Valdinei Willian Wotrich | 44.913 |
Foz do Iguaçu | Celmira Mariana da Silva Campos | 79.737 |
Francisco Beltrão | Victor Antonio Galvão | 47.944 |
Goioerê | Jose Marcelo de Jesus | 27.248 |
Guaíra | Solano Schisler Lopes | 83.052 |
Guarapuava | Moara Rodrigues França Kruger | 34.472 |
Ibaiti | Vagner Batista Alves | 72.618 |
Iporã | Delfer Dalque de Freitas | 15.217 |
Irati | Gustavo Teixeira Pianaro | 54.606 |
Ivaiporã | Thalysson Bissoloti Leite | 78.140 |
Jacarezinho | Marla Andrea Delvas Cruz | 79.800 |
Lapa | Dayane Mendes Krainski | 54.040 |
Laranjeiras do Sul | Flaviano de Matos | 53.838 |
Loanda | Helder Peloso | 58.207 |
Londrina | Fabiano Nakamoto | 51.493 |
Marechal Cândido Rondon | Francielli Aline Sachser | 61.073 |
Maringá | Juliana Kaway Van Linschoten | 85.147 |
Medianeira | Rafael Frandoloso | 59.857 |
Nova Esperança | Paulo Sergio Lopes | 25.433 |
Palmas | Ana Paula Prim Bauer | 79.024 |
Palotina | Vera Lucia de Souza Duim | 52.840 |
Paranaguá | Daniel de Araújo Cabral | 71.672 |
Paranavaí | Valéria Canalle | 39.952 |
Pato Branco | Roger Garbin Hermann | 91.719 |
Pitanga | Alexandre Slompo | 73.700 |
Ponta Grossa | Emerson Lucio Modesto da Silva | 62.524 |
Prudentópolis | Mariléia Bosak | 45.224 |
Rio Negro | Braulio Renato Moreira | 6.205 |
Santo Antônio da Platina | Marcelo Graca Milani Cardoso | 41.304 |
São José dos Pinhais | Ana Paula Savaris Mayer | 63.198 |
Telêmaco Borba | Gabrielle Santângelo Leiner | 48.614 |
Toledo | Carlos Roberto Binsfeld | 97.941 |
Tri-Fronteira | Michelli de Marchi Verona | 81.226 |
Umuarama | Lucas Leonardi Priori | 61.898 |
União da Vitória | Laury Angelo Furlan Fagundes | 32.451 |
Wenceslau Braz | Emerson Ferraz dos Santos | 46.605 |
Diretorias anteriores
Confira o histórico de diretorias da CAAPR.
1944/1946
Presidente: Lauro Sodré Lopes
Secretário: Carlos de Brito Pereira
Tesoureiro: Marcelino Nogueira Sobrinho
1946/1948
Presidente: Abílio Peixoto da Silva
1948/1955
Presidente: Manoel Vieira Barreto de Alencar
Secretário: João Cid de Macedo Portugal
Tesoureiro: Antônio Chalbaud Biscaia
1955/1957
Presidente: Manoel Vieira de Alencar
Secretário: João Cid de Macedo
Tesoureiro: Antônio Chalbaud Biscaia
1957/1959
Presidente: Hostílio Cesar de Souza Araújo
1º Secretário: Lauro Rego Barros
Tesoureiro: José Pires Braga
1959/1961
Presidente: Hostílio César de Souza Araújo
Secretário: Lauro Rego Barros
Tesoureiro: Athos Marcus Castro Velozzo
1961/1963
Presidente: Hostílio César de Souza Araújo
Secretário: Luiz Gastão Lopes Bório
Tesoureiro: Athos Marcus Castro Velozzo
1963/1965
Presidente: Luiz Gastão Bório
Secretário: Fernandino Caldeira de Andrade Vieira
Tesoureiro: Athos Marcus Castro Velozzo
1965/1971
Presidente: Antonio Chalbaud Biscaia
Ruy Ferraz de Carvalho
Fernandino Caldeira de Andrade Vieira
Luiz Carlos Muggiatti
Eduardo Zelak
1971/1975
Presidente: Antônio Chalbaud Biscaia
Vice-presidente: Albarino Mattos Guedes
Luiz Carlos Muggiatti
Algacyr Morgerstern
Alceu Saldanha Faria
Eduardo Zelak
1975/1979
Presidente: Antônio Chalbaud Biscaia
Vice-presidente: Albarino Mattos Guedes
Luiz Carlos Muggiatti
Algacyr Morgerstern
Alceu Saldanha Faria
Ney Leprevost
1979/1981
Presidente: Antônio Chalbaud Biscaia
Vice-presidente: Albarino Mattos Guedes
1º Secretário: Dálio Zippin
2º Secretário: Paulo Alfredo Damasceno Ferreira
1º Tesoureiro: Alceu Saldanha Faria
2º Tesoureiro: Eduardo Zelak
1982
Presidente: Albarino Mattos Guedes
1º Secretário: Dálio Zippin
2º Secretário: Paulo Alfredo Damasceno Ferreira
Tesoureiro: Alceu Saldanha Faria
1983/1985
Presidente: Ronaldo Albizu Drummond de Carvalho
Vice-presidente: Telmo Cherem
1º Secretário: Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
2º Secretário: Oscar Guiss
1º Tesoureiro: Alceu Saldanha Faria
2º Tesoureiro: Alceu Conceição Machado Filho
1985/1987
Presidente: Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro
Vice-presidente: Ronaldo Albizu Drummond de Carvalho
1º Secretário: Miguel Luiz Conte
2º Secretária: Eloete Camilli Oliveira
1º Tesoureiro: Oscar Guiss
2º Tesoureiro: Renato Alberto Kielsen Kanayama
1987
Presidente: Renato Alberto Nielsen Kanayama
Vice-presidente: Oscar Guiss
1ª Secretária: Eloete Camilli Oliveira
2º Secretário: José Carlos Farah
1º Tesoureiro: Luir Ceschim
2º Tesoureiro: Marcio Augusto Nóbrega
1987/1991
Presidente: Germano Vilhena de Andrade
Vice-presidente: Jiomar José Ferreira
1ª Secretário: Vilson Ribeiro de Andrade
2ª Secretária: Lucia Aurora Furtado Bronholo
1º Tesoureiro: João Antonio Vieira Filho
2º Tesoureiro: Lamartine Braga Côrtes Filho
1991/1993
Presidente: Renato Requião
Vice-presidente: Maurício de Souza Moura
1º Secretário: Nataniel Ricci
2º Secretário: João Hartmann
1º Tesoureiro: Milton Ricardo e Silva
2º Tesoureiro: Marcio Augusto Nóbrega Pereira
1993/1995
Presidente: Luiz Augusto Pereira de Araujo
Vice-presidente: Juarez da Fonseca
1º Secretário: Roberto Eurico Schmidt
2ª Secretária: Marilu Ferreira
1º Tesoureiro: Antônio Sebastião da Cunha Gebram
2º Tesoureiro: Ari de Souza Freire
1995/1998
Presidente: Luiz Augusto Pereira de Araujo
Vice-presidente: Lucia Aurora Furtado Bronholo
Secretária-geral: Marilu Ferreira
Secretária-geral adjunta: Rose Mary Bastos Iacomini
Tesoureiro: Antônio Sebastião da Cunha Gebran
1998/2001
Presidente: Antônio Sebastião da Cunha Gebram
Vice-presidente: Rita Elizabeth Cavallin Campêlo
Secretária-geral: Henriette Cordeiro Guérios
Secretário-geral adjunto: André Luiz Nunes da Silva
Tesoureira: Rose Mary Bastos Iacomini
2001/2003
Presidente: Antônio Sebastião da Cunha Gebran
Vice-presidente: Michel Saliba Oliveira
Secretário-geral: Antônio Sérgio Lopes
Secretária-geral adjunta: Priscila Ferreira Blanc
Tesoureiro: Maurício Sagboni Montanha Teixeira
2004/2006
Presidente: Maurício Sagboni Montanha Teixeira
Vice-presidente: Aramis de Souza Silveira
Secretária-geral: Maria Helena Kuss
Secretário-geral adjunto: João de Oliveira Franco Júnior
Tesoureiro: José Augusto Araújo de Noronha
2007/2009
Presidente: Manoel Cachenski Daher
Vice-presidente: Maria Helena Kuss
Secretário-geral: Cícero José Zanetti de Oliveira
Secretário-geral adjunto: José Carlos Madalozzo Júnior
Tesoureiro: João de Oliveira Franco Júnior
Diretora (Suplente): Ana Eliete Becker Macarini Koehler
Diretora (Suplente): Iolanda Maria Gomes
Diretora (Suplente): Rosane Gil Kolotelo Wendpap
2010/2012
Presidente: José Augusto Araújo De Noronha
Vice-presidente: Artur Humberto Piancastelli
Secretária-geral: Maria Regina Zárate Nissel
Secretário-geral adjunto: José Carlos Madalozzo Júnior
Tesoureiro: Oksandro Osdival Gonçalves.
Diretora: Iolanda Maria Gomes
Diretora: Juliana Maia Benato
Diretor: Silvio Felipe Guidi
2013/2015
Presidente: José Augusto Araújo De Noronha
Vice-presidente: Eliton Araújo Carneiro
Secretária-geral: Maria Regina Zárate Nissel
Secretário-geral adjunto: Luis Alberto Kubaski
Tesoureiro: Fabiano Augusto Piazza Baracat
Diretora: Iolanda Maria Gomes
Diretora: Cláudia Barroso De Pinho Tavares Montanha Teixeira
Diretora: Luciana Carneiro De Lara
Diretor: José Carlos Dias Neto
Diretor: Mario Jorge Sobrinho
2016/2018
Presidente: Artur Humberto Piancastelli
Vice-presidente: Daniela Ballão Ernlund
Secretária-geral: Márcia Helena Bader Maluf Heisler
Secretário-geral adjunto: Paulo Giovani Fornazari
Tesoureiro: Alessandro Panasolo
Diretor: Fernando Estevão Deneka
Diretora: Iolanda Maria Gomes
Diretor: José Carlos Dias Neto
Diretora: Julia Gladis Lacerda Arruda
Diretora: Luciana Carneiro de Lara
2019/2021
Presidente: Fabiano Augusto Piazza Baracat
Vice-presidente: Nelson Sahyun Junior
Secretária-geral: Luciana Sbrissia e Silva Bega
Secretária-geral adjunta: Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski
Tesoureira: Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira
Diretor: Alessandro Panasolo
Diretor: Cleverton Cremonese de Souza
Diretora: Daniela Melz Nardes
Diretor: Fernando Estevão Deneka
Diretora: Suzana Valdenir Perboni
Estatuto
Confira o Estatuto da CAAPR na íntegra ou navegue pelos capítulos.
Artigo 1º Criada por deliberação da Assembleia Geral dos Advogados da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada no dia 29 de janeiro de 1943, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO PARANÁ, designada também pela sigla CAAPR, é regida pelo Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, regulamentado pelo Decreto nº 11.051, de 08 de dezembro de 1942, pela Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Paraná, por este Estatuto e por demais normas pertinentes
Artigo 2º A CAAPR, órgão assistencial da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR, é entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira com perfil de serviço público federal, conforme regras contidas nos artigos 45 e 62, da Lei Federal nº 8.906/94.
Artigo 3º A CAAPR tem sede à Rua Coronel Brasilino Moura, nº 253, 2º andar, Bairro Ahú, na cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 80540-340, com atuação em todo o território abrangido pela Seção do Estado do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 4º A finalidade da CAAPR é prestar assistência aos advogados inscritos na OAB/PR e a seus dependentes, na forma da legislação específica e das disposições deste Estatuto
Artigo 5º Para a consecução de seus fins, a CAAPR poderá, dentre outras medidas:
- I - celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, visando a obtenção de vantagens, benefícios e descontos para os advogados e seus dependentes estatuários;
- II - contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para a manutenção de suas atividades e para a prestação de serviços e atividades de interesse do advogado e seus dependentes estatutários;
- III - adquirir patrimônio próprio;
- IV - constituir e instalar farmácias, livrarias e outros estabelecimentos de apoio assistencial para a advocacia;
- V - promover a seguridade complementar em benefício dos advogados inscritos na OAB/PR, nos termos do artigo 62, §2º, da Lei Federal nº 8.906/94, e de seus dependentes, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis
Artigo 6º A CAAPR terá bandeira e símbolo próprios.
Artigo 7º A CAAPR integra a Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados do Brasil - CONCAD, órgão de representação nacional com sede em Brasília, Distrito Federal, junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 8º A CAAPR tem prazo de duração indeterminado e, na eventualidade de sua extinção, seu patrimônio será incorporado ao da Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 9º A CAAPR é administrada por uma Diretoria composta por 10 Diretores, sendo eles, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto, Tesoureiro e 05 Diretores Suplentes, eleitos de acordo com as regras previstas na Lei Federal no 8.096/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para um mandato de 03 anos com início em 1º de janeiro do ano seguinte imediato ao da eleição.
- §1º A posse dos Diretores será coincidente com a posse da Diretoria da Seção da OAB/PR.
- §2º O exercício do mandato de Diretor da CAAPR é de natureza voluntária e não remunerada, sendo que, ao tomar posse, o administrador assume o compromisso de zelar pelos interesses da classe e de envidar seus maiores esforços em prol da advocacia, sempre com irrestrita observância dos princípios éticos norteadores de suas funções.
- §3º A Administração da CAAPR submete-se às regras de gestão previstas no provimento 185/2018 do Conselho Federal da OAB
Artigo 10. A estrutura organizacional da CAAPR poderá contar com coordenadorias, delegacias, ouvidoria ou outros departamentos específicos, integrados por membros designados pela Diretoria.
Artigo 11. A delegacia da CAAPR será composta por advogados delegados, voluntários e sem direito a qualquer remuneração, nomeados pelo Presidente da CAAPR para atuarem em cada uma das Subseções da OAB-PR
- §1º O delegado tem a função de representar a CAAPR no âmbito territorial de sua Subseção, sempre de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria da CAAPR.
- §2º A nomeação dos delegados será feita a partir de lista tríplice, sem predileção de ordem, elaborada pelo Presidente da respectiva Subseção em até 30 dias após solicitação formal da CAAPR, sob pena de nomeação direta pela Diretoria.
§3º Para ser delegado, o advogado deverá:
- a) estar ativo e regularmente inscrito na OAB/PR há mais de 03 anos;
- b) estar em dia com suas anuidades perante a OAB/PR;
- c) não exercer qualquer cargo eletivo no Sistema OAB;
- d) estar cadastrado perante a OAB/PR na mesma Subseção de nomeação;
- e) não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de integrante da Diretoria da Subseção.
- §4º O delegado de Subseção com considerável número de cidades abrangidas, sob sua supervisão direta, poderá solicitar ao Presidente da CAAPR a nomeação de representantes locais para o auxílio de suas atividades de rotina.
- §5º Os delegados e seus representantes poderão ser exonerados a qualquer tempo pelo Presidente da CAAPR e estarão automaticamente exonerados ao final de cada gestão da Diretoria da CAAPR
Seção I: Das atribuições da Diretoria e dos Diretores
Artigo 12. São atribuições da Diretoria, além de outras previstas neste Estatuto
- I - administrar a CAAPR, deliberando sobre todos os assuntos a ela relacionados;
- II - determinar os valores de salários, benefícios e política de cargos dos empregados;
- III - apreciar e aprovar até 31 de outubro de cada ano o orçamento de receitas e de despesas para o exercício subsequente;
- IV - examinar os balancetes trimestrais, instruídos sempre com parecer prévio de auditor independente;
- V - examinar e aprovar o balanço anual e encaminhá-lo ao Conselho da OAB/PR, até 31 de janeiro de cada ano;
- VI - elaborar e aprovar o plano de emprego e salários e o Regulamento do Pessoal da CAAPR;
- VII - autorizar a aquisição de bens imóveis;
- VIII - autorizar a alienação de bens móveis ou a incidência de ônus sobre eles;
- IX - alienar ou onerar bens imóveis, após aprovação do Conselho Seccional;
- X - suspender a concessão de benefícios assistenciais previstos neste Estatuto;
- XI - criar auxílios extraordinários;
- XII - fixar valores para a concessão dos benefícios em tabela própria;
- XIII – definir planilha de custos para a prestação de serviços;
- XIV - fiscalizar a execução das disposições regulamentares sobre as fontes de receita da CAAPR;
- XV - criar e executar planos, projetos e benefícios assistenciais, dentro de suas possibilidades financeiras, por si ou mediante convênios, parcerias, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com o objetivo de atender às finalidades da CAAPR;
- XVI – criar súmulas com efeito normativo e baixar resoluções de sua alçada;
- XVII - fixar critérios para compras e contratação de serviços;
- XVIII – analisar os recursos de sua competência;
- XVIV - realizar sessões ordinárias ou extraordinárias para decidir sobre assuntos de sua alçada;
- XVV - praticar todos os atos necessários à boa administração e realização dos objetivos da CAAPR.
Artigo 13. Ao Presidente compete:
- I - representar a CAAPR ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, inclusive em eventos e solenidades internas e externas;
- II - designar dia e hora para realização de reuniões da Diretoria;
- III - presidir as reuniões da Diretoria e exercer o voto de qualidade;
- IV - administrar o patrimônio da CAAPR e por ele zelar;
- V - superintender os serviços em geral;
- VI - admitir, contratar, nomear, promover, licenciar, punir ou demitir empregados da CAAPR, técnicos ou profissionais contratados, dando ciência do ato à Diretoria
- VII - adquirir bens móveis e imóveis, na forma disposta neste Estatuto;
- VIII - tomar medidas sobre qualquer assunto de interesse da CAAPR, ad referendum da Diretoria, nos casos de maior urgência;
- IX - celebrar convênios e autorizar credenciamentos;
- X - assinar, juntamente com o Tesoureiro, ordens de pagamento, recibos, balancetes, balanços e supervisionar as finanças da CAAPR;
- XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Diretoria;
- XII - apresentar, ao Conselho da OAB/PR, relatório anual circunstanciado sobre serviços prestados aos advogados, pela CAAPR;
- XIII - expedir portarias, resoluções e ordens de serviço, determinando providências de sua competência;
- XIV - prover a administração do pessoal técnico-administrativo e de serviços da CAAPR, do material permanente e de consumo, e autorizar sua aquisição;
- XV - determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos para apuração de irregularidades;
- XVI - delegar poderes;
- XVII - cooperar com as Presidências da OAB/PR e da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados-CONCAD, quando solicitado;
- XVIII - designar delegados;
- XIX - participar de reuniões administrativas da Diretoria e do Conselho Seccional da OAB/PR.
- XX - participar de solenidades e de compromissos de novos advogados pessoalmente ou mediante a indicação de representante;
- XXI - designar Relatores, dentre os Diretores desimpedidos, para os processos administrativos da CAAPR;
- XXII - deferir benefícios assistenciais que se enquadrem em situações especiais mediante a dispensa dos requisitos gerais previstos no artigo 44.
- XXIII - assinar correspondências de maior relevância;
- XXIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo previstas neste Estatuto nos demais regramentos legais.
Artigo 14. Ao Vice-Presidente compete:
- I - substituir temporariamente o Presidente em suas faltas, licenças e em eventuais impedimentos, exercendo cumulativamente o próprio cargo;
- II - assumir definitivamente o cargo de Presidente da CAAPR até o final da gestão, no caso de vacância da Presidência;
- III - representar a CAAPR por delegação do Presidente;
- IV - executar as funções que lhe forem cometidas por resolução da Diretoria ou pelo Presidente.
Parágrafo único Ocorrendo o previsto no inciso II do presente artigo, após assunção do cargo de Presidente, a Diretoria deverá declarar a vacância do cargo de Vice-Presidente, que será substituído na forma do artigo 22 deste Estatuto.
Artigo 15. Ao Secretário-Geral compete:
- I - superintender e dirigir os serviços da Secretaria, exarar despachos interlocutórios em processos protocolados na CAAPR e assinar a correspondência da Secretaria;
- II - requisitar informações junto às partes e a terceiros e determinar a juntada de documentos e comprovantes julgados necessários para a formalização de processos internos;
- III - requisitar informações a outros órgãos, para instrução de processos de benefícios;
- IV - determinar a execução dos serviços do expediente;
- V - organizar o arquivo geral da CAAPR e zelar por sua manutenção;
- VI - organizar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
- VII - secretariar as reuniões da Diretoria e delas fazer ou ordenar a lavratura de ata, assinando-a;
- VIII - substituir temporariamente o Vice-Presidente em suas faltas, licenças e eventuais impedimentos;
- IX - determinar o recebimento e o encaminhamento da correspondência diária;
- X - executar as funções que lhe forem cometidas por resolução da Diretoria ou pelo Presidente.
Artigo 16. Ao Secretário-Geral Adjunto compete:
- I - substituir temporariamente o Secretário-Geral em suas faltas, licenças e eventuais impedimentos;
- II - assistir o Secretário-Geral em suas atribuições;
- III - executar as funções que lhe forem cometidas por resolução da Diretoria ou pelo Presidente.
Artigo 17. Ao Tesoureiro compete:
- I - responsabilizar-se pela guarda de todos os valores financeiros da CAAPR;
- II - arrecadar as receitas da CAAPR;
- III - depositar em estabelecimentos de crédito bancário todos os valores pertencentes à CAAPR;
- IV - aplicar disponibilidades financeiras da CAAPR;
- V - pagar despesas, assinando juntamente com o Presidente os documentos financeiros, na forma do artigo 13, X, deste Estatuto;
- VI - supervisionar as atividades da Tesouraria;
- VII - elaborar o orçamento da CAAPR para o exercício subsequente;
- VIII - apresentar, nos períodos próprios, o relatório, o balanço, o orçamento e a prestação de contas para a Diretoria;
- IX - manter escrita regular e documentada de todo o movimento financeiro da CAAPR;
- X - fiscalizar e cobrar as transferências financeiras devidas pela Seção da OAB/PR, pelas suas Subseções e pelos conveniados;
- XI - manter, atualizado anualmente, inventário dos bens da CAAPR, com a devida especificação;
- XII - providenciar, em tempo hábil, o recolhimento da contribuição devida pela CAAPR à Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados do BrasilCONCAD;
- XIII - apresentar proposta de tabela de valores de auxílios, serviços e demais valores de trato geral ofertados pela CAAPR;
- XIV - executar as funções que lhe forem cometidas por resolução da Diretoriaou pelo Presidente.
Artigo 18. Aos Diretores Suplentes compete:
- I - participar das reuniões da Diretoria com igualdade de voto nas decisões;
- II - exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente, inclusive relatar processos que lhes forem distribuídos;
- III - substituir os Diretores titulares em suas faltas, licenças e eventuais impedimentos, quando designados, ou para completar o mandato no caso de vacância de cargo, conforme disposto neste Estatuto.
- IV - executar as funções que lhe forem cometidas por resolução da Diretoria ou pelo Presidente.
Seção II: Vacância, faltas, licenças e impedimentos
Artigo 19. O Presidente será substituído em suas faltas, licenças e impedimentos pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro, sucessivamente.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Tesoureiro substituem-se nessa ordem, em suas faltas, licenças e impedimentos, sendo o último substituído pelo Diretor Suplente formalmente designado pelo Presidente
Artigo 20. A Diretoria poderá conceder licença para seus membros, por prazo não superior a 90 dias, renovável uma vez por igual período, para os casos de necessidade de tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, de viagem por mais de 30 dias, ou ainda por outros motivos relevantes, a serem devidamente apreciados.
Artigo 21. Extingue-se o mandato dos Diretores, antes do seu término, quando:
- I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional, previstas na Lei Federal nº 8.906/94.
- II - o titular sofrer, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, condenação disciplinar irrecorrível;
- III - o Diretor faltar, sem motivo justificado, a 03 reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato;
- IV - houver licenciamento do cargo, ainda que por doença, por período superior a 180 dias.
- §1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouvirá o interessado no prazo de 15 dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento ou outro meio eletrônico idôneo.
- §2º Salvo nos casos de impossibilidade fática, deixando o cargo no curso do mandato, o Diretor apresentará, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
Artigo 22. No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a própria Diretoria, através de seus membros remanescentes, indicará, para deliberação do Conselho Pleno da OAB/PR, o nome de advogado de sua escolha, observada a ordem preferencial constante no artigo 19 deste Estatuto e a existência de Diretores Suplentes.
Seção III: Das reuniões da Diretoria
Artigo 23. A Diretoria da CAAPR reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, preferivelmente em data coincidente com a sessão mensal ordinária do Conselho Pleno da OAB/PR, exceto no mês de janeiro, que ficará compreendido como período de recesso.
- §1º Sempre que houver necessidade de qualquer deliberação suplementar ou inadiável, a Diretoria poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, inclusive no período de recesso.
- §2º As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, sem prejuízo da possibilidade de reuniões híbridas ou telepresenciais, conforme sugerirem a matéria em pauta e a urgência da deliberação.
Artigo 24. As reuniões serão convocadas pelo Presidente, com pelo menos 05 dias de antecedência da data de sua realização, para o caso de reuniões ordinárias e, pelo menos 24 horas de antecedência, para o caso de extraordinárias.
Artigo 25. O início de qualquer reunião da Diretoria exige a presença da maioria simples dos Diretores titulares.
Artigo 26. As decisões da Diretoria serão tomadas em reunião e por maioria simples dos votos dos Diretores presentes.
Artigo 27. Nas reuniões será obedecida preferencialmente a seguinte ordem de trabalhos:
- a) leitura da ata da reunião anterior, para apreciação e aprovação;
- b) comunicações gerais;
- c) análise de relatórios e leitura da pauta;
- d) deliberação sobre os temas em pauta;
- e) julgamento dos processos administrativos pendentes;
- f) apreciação de assuntos gerais relativos aos serviços e funcionamento da CAAPR.
Artigo 28. Será lavrada ata, assinada ao menos pelo Presidente e pelo Diretor Secretário-Geral, de todas as deliberações da Diretoria.
Seção IV: Dos Colaboradores
Artigo 29. A CAAPR terá seu quadro de pessoal, estrutura organizacional, plano de empregos e salários e a jornada de trabalho determinados e aprovados pela Diretoria.
- §1º O quadro de pessoal será formado por colaboradores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- §2º Admissões e demissões de colaboradores são atos privativos da Presidência.
Artigo 30. É vedada a contratação de colaboradores, independentemente do prazo de duração e da forma do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco com Diretores da CAAPR, Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB/PR.
Parágrafo único - A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau
Artigo 31. O patrimônio da CAAPR é constituído de bens móveis e imóveis.
Artigo 32. O orçamento da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná fixarásuas receitas e despesas.
§1º Constituem fontes de receita:
- I - a metade da receita das taxas e anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, recebidas pelo Conselho Seccional do Paraná, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias previstas na Lei Federal nº 8.906/94, nos percentuais previstos no artigo 56 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
- II - a participação nas custas judiciais cotadas pelas Justiças Estadual e Federal, na forma das leis próprias;
- III - os repasses oriundos do Conselho Federal da OAB e do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial - FIDA;
- IV - a renda patrimonial, a financeira e a resultante de cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos de qualquer natureza;
- V - as doações, heranças e legados recebidos;
- VI - rendas provenientes das atividades elencadas nos artigo 5º e 47 deste Estatuto, e de outras atividades;
- VII - rendas provenientes da prestação de serviços próprios;
- VIII - outras fontes de renda eventualmente instituídas pelos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal, bem como por entidades privadas, ou pela Diretoria da CAAPR.
§2º São consideradas despesas as realizadas com a manutenção da CAA-PR e com as atividades que objetivem a realização de suas finalidades estatutárias e legais.
Artigo 33. São despesas ordinárias da CAAPR as realizadas em cumprimento do orçamento anual e extraordinárias as não previstas no orçamento, as imprevisíveis, e as consideradas urgentes e imprescindíveis.
Artigo 34. A CAAPR encaminhará para a aprovação do Conselho Pleno da OAB/PR o seu orçamento anual, referente ao exercício seguinte, até o mês de novembro de cada ano.
Artigo 35. Para auxiliar no controle orçamentário e garantir a lisura das contas, a CAAPR poderá contratar serviços de auditoria independente.
Artigo 36. O advogado regularmente registrado e em pleno gozo de seus direitos profissionais perante a OAB/PR estará automaticamente inscrito na CAAPR.
Parágrafo único - Não será admitida a inscrição avulsa de advogado somente perante a CAAPR.
Artigo 37. O advogado poderá solicitar a inscrição de seus dependentes, assim considerados aqueles reconhecidos por este Estatuto, para que estes possam utilizar dos benefícios assistenciais da CAAPR que lhes sejam compatíveis.
Artigo 38. A inclusão dos dependentes poderá ocorrer no ato da inscrição do advogado na Seccional da OAB/PR ou, posteriormente, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da CAAPR, contendo a qualificação completa do advogado requerente, inclusive o seu número de inscrição na OAB/PR, e instruído com os seguintes documentos:
- a) para cônjuge: certidão de casamento atualizada;
- b) para companheiro(a): escritura pública declaratória de união estável ou outro documento comprobatório e/ou declaratório de vida em comum, que será submetido à análise da Diretoria;
- c) para filhos menores: certidão de nascimento e, quando for o caso, cédula de identidade, comprovante de guarda judicial ou adoção;
- d) para filhos maiores: conforme o caso, declaração atualizada de matrícula em curso superior de graduação, para aqueles com até 24 anos de idade, ou laudo médico comprovante de incapacidade ou de invalidez.
Artigo 39. O dependente não inscrito na forma deste Estatuto não será reconhecido como beneficiário assistencial pela CAAPR.
Artigo 40. São considerados dependentes do advogado, para os fins do presente Estatuto:
- I - o cônjuge ou o(a) companheiro(a), como tal os reconhecidos pela legislação civil;
- II - os filhos menores de 18 anos;
- III - as pessoas que se encontrem sob guarda provisória, tutela ou curatela;
- IV - os filhos maiores, com idade entre 18 e 24, se solteiros e forem alunos de um primeiro curso superior de graduação devidamente reconhecido pelos órgãos competentes;
- V - os filhos maiores incapazes ou inválidos;
Parágrafo único - os enteados serão equiparados a filhos para todos os efeitos deste Estatuto.
Artigo 41. Os dependentes estatutários manterão a condição de inscritos durante o tempo em que perdurar a inscrição do advogado registrado na OAB/PR, enquanto não cessada a dependência, ou até que solicitem formalmente a sua desvinculação.
Artigo 42. O advogado licenciado ou com inscrição cancelada ou suspensa, perante a OAB/PR, terá automaticamente sua inscrição e de seus dependentes suspensa ou cancelada perante a CAAPR, conforme o caso, e perderá o direito de usufruir dos benefícios assistenciais e serviços prestados pela CAAPR.
Parágrafo único - O advogado licenciado que optar por continuar a pagar regularmente a anuidade para a OAB/PR poderá continuar a usufruir dos benefícios de inscrito na CAAPR, assim como seus dependentes.
Artigo 43. Ao advogado não inscrito na Seccional do Paraná da OAB é vedada a utilização dos serviços e benefícios assistenciais que envolvam contraprestação financeira direta ou indireta da CAAPR.
Artigo 44. Os advogados e dependentes estatutários regularmente inscritos terão o direito de usufruir de todos os benefícios assistenciais oferecidos pela CAAPR, que estarão condicionados à:
- I - regularidade do pagamento, pelo advogado inscrito, da anuidade à OAB/PR, salvo as exceções previstas neste Estatuto;
- II - carência de um ano, após o deferimento da inscrição do advogado;
- III - disponibilidade de recursos.
Artigo 45. Os benefícios assistenciais possuem caráter contributivo e retributivo e estão assentados na máxima da solidariedade entre membros de uma mesma categoria profissional.
Artigo 46. São benefícios assistenciais ordinários os seguintes auxílios pecuniários:
- I - auxílio emergencial;
- II - auxílio funeral;
- III - auxílio maternidade;
- IV - auxílio mensal;
- V - auxílio pecúlio;
- VI - auxílio violência doméstica.
§1º A Diretoria, mediante resolução, poderá criar benefícios extraordinários para atender necessidades específicas e/ou temporárias dos advogados e seus dependentes.
§2º O valor dos auxílios será definido por ato da Diretoria da CAAPR, que fará publicar tabela descritiva para o conhecimento dos inscritos.
Artigo 47. A CAAPR, diretamente ou por meio de convênios, parcerias, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, poderá prestar assistência através de consultas médicas subsidiadas, atendimentos conveniados nas áreas da saúde, adesão a planos de saúde e seguridade complementar, instalação de farmácias e livrarias ou ainda através da prestação de outros tipos de serviços de interesse dos advogados e seus dependentes, com ou sem contraprestação direta da entidade ou de seus inscritos.
Artigo 48. Os benefícios assistenciais prestados pela CAAPR são mera liberalidade e não geram direitos subjetivos para os inscritos, podendo ser concedidos, suspensos ou limitados, total ou parcialmente, a qualquer tempo pela Diretoria, de acordo com a demanda de pedidos e as condições pessoais apresentadas pelos requerentes, sem prejuízo da observância, em todo o caso, da disponibilidade atual de recursos financeiros da CAAPR.
Seção I: Auxílios Pecuniários
Artigo 49. Poderá ser concedido auxílio emergencial para o advogado que não dispuser de meios econômicos e financeiros para custear suas despesas hospitalares urgentes e emergentes na área da saúde.
§1º Para a concessão do benefício, o advogado deverá observar as condicionantes gerais do artigo 44 deste Estatuto, e ainda:
- a) demonstrar efetiva carência econômica e financeira;
- b) demonstrar a realização das despesas hospitalares urgentes e emergentes;
- c) não possuir plano de saúde ou outro serviço que lhe custeie as despesas.
§2º O valor do benefício será aferido casuisticamente, durante a tramitação do processo administrativo, de acordo com as necessidades demonstradas pelo requerente e a gravidade dos fatos, observado, em qualquer caso, o teto definido pela tabela da CAAPR.
Artigo 50. Será deferido auxílio funeral ao dependente estatutário que comprovar ter custeado as despesas funerárias do advogado registrado na CAAPR.
Parágrafo único - O pagamento será realizado em parcela única, mediante ressarcimento de comprovadas despesas, diretamente para o dependente, observado o teto definido pela tabela da CAAPR
Artigo 51. No caso de nascimento ou adoção de filho, observados os requisitos previstos no artigo 44 deste Estatuto, será concedido auxílio maternidade para a advogada, de acordo com o valor da tabela da CAAPR.
§1º O mesmo benefício poderá ser pago para o caso de gravidez não levada a termo, nos termos do artigo 2º, XV, do provimento 164/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º Ainda que ocorram nascimentos múltiplos ou haja a adoção de mais de um filho em uma mesma ocasião, o benefício previsto neste artigo será pago de forma singular.
Artigo 52. O advogado que ficar impedido por mais de 15 dias corridos de exercer a profissão em razão de problemas relacionados com sua saúde física ou mental poderá requerer o deferimento de auxílio mensal.
§1º Para a concessão do benefício, o advogado deverá observar as condicionantes gerais do artigo 44 deste Estatuto, e ainda:
- a) demonstrar efetiva carência econômica e financeira;
- b) comprovar o fato atual que lhe impede de exercer a profissão;
- c) demonstrar que estava exercendo com habitualidade, ao tempo do fato impeditivo de labor, a atividade da advocacia.
§2º O impedimento a que se refere o caput deste artigo é específico para o exercício da advocacia, não sendo considerados como fatores de impedimento as circunstâncias que, embora relacionadas à saúde física e mental, ainda possibilitem a atuação profissional na advocacia pelo requerente.
§3º O valor do benefício será fixo, de conformidade com a tabela divulgada pela CAAPR, e poderão ser deferidas até 06 parcelas mensais, de acordo com o período de impedimento comprovado pelo profissional requerente.
§4º Somente a ocorrência de novo fato impeditivo poderá gerar a concessão de novo auxílio mensal para um mesmo advogado.
Artigo 53. Será pago auxílio pecúlio para o dependente estatutário do advogado que vier a falecer.
§1º Salvo pedido expresso em sentido contrário, contendo as devidas aquiescências, havendo a concorrência de dependentes estatutários devidamente cadastrados na CAAPR, o valor do benefício será dividido na fração de 50% para o cônjuge ou companheiro e 50% para os filhos.
§2º O pagamento será realizado em parcela única e de acordo com o valor constante na tabela definida pela CAAPR, que considerará os anos de efetiva contribuição de anuidades do advogado falecido junto à OAB/PR e o teto de pagamento.
§3º Os dependentes de advogado licenciado ou com menos de 01 ano de inscrição perante a OAB/PR terão o direito de perceber proporcionalmente o pecúlio referente ao período em que o advogado esteve ativo.
Artigo 54. A advogada que sofrer violência doméstica e familiar e tiver que deixar sua residência, ainda que provisoriamente, poderá requerer auxílio violência doméstica perante a CAAPR.
§1º Para a concessão do benefício, a advogada deverá observar as condicionantes gerais do artigo 44 deste Estatuto, e ainda:
- a) comprovar a existência de violência doméstica e familiar devidamente registrada perante os órgãos competentes;
- b) comprovar a alteração de residência em razão de violência doméstica e familiar.
§2º O valor do benefício será fixo, conforme o valor da tabela divulgada pela CAAPR, e poderão ser deferidas até 03 parcelas mensais, conforme sugerirem os fatos deduzidos pela requerente.
§3º Além do auxílio pecuniário, se assim desejar a vítima, a CAAPR providenciará, por meio de convênio próprio, o fornecimento de atendimento psicológico idôneo, pelo prazo de até 06 meses após a ocorrência do fato.
Artigo 55. Para os fins do presente Estatuto, compreende-se como efetiva carência econômica e financeira aquela situação de fato atual que impede ou dificulta consideravelmente o advogado requerente de possuir recursos próprios laborais ou patrimoniais para prover sua própria mantença e de sua família.
Artigo 56. Para a concessão dos auxílios pecuniários previstos nos artigos 49, 51 e 52 deste Estatuto, poderá ser considerada como regular a situação do advogado que não possua débitos na Tesouraria da OAB/PR, referentes à exercícios financeiros anteriores ao ano de requerimento.
§1º No caso dos auxílios previstos nos artigos 50 e 53 deste Estatuto, não estando regular a situação do advogado falecido, nos moldes do artigo 44, I, deste Estatuto, do valor do benefício destinado ao dependente será retido o valor do débito, que será imediatamente recolhido à Tesouraria da OAB/PR, e atribuído ao dependente o saldo remanescente, se existente.
§2º Nas condições do parágrafo anterior, se o valor do débito for maior que o benefício pretendido, o auxílio será indeferido de plano.
Artigo 57. Os auxílios previstos nesta Seção não serão pagos cumulativamente com outros benefícios de igual natureza, sejam concedidos por intermédio da OAB/PR ou CAAPR.
Artigo 58. O requerimento de auxílio e o processo administrativo para sua apreciação obedecerão ao procedimento estabelecido pelo artigo 59 e seguintes deste Estatuto.
Artigo 59. Salvo o auxílio previsto no artigo 53, cujo prazo é de 01 ano, o direito de requerer qualquer um dos demais auxílios previstos nesta Seção se extingue no prazo de 180 dias após a ocorrência do fato gerador.
Artigo 60. Todo e qualquer requerimento dirigido para a CAAPR deverá ser direcionado ao Presidente e protocolado, preferencialmente, de forma eletrônica, no sítio da CAAPR.
Artigo 61. Quando o objeto do requerimento exigir, este deverá estar devidamente instruído com a documentação comprobatória pertinente, sob pena de indeferimento.
Artigo 62. Os requerimentos serão autuados em forma eletrônica, numerados e remetidos pela Secretaria da CAAPR para o Presidente, para apreciação.
Artigo 63. Em se tratando de requerimentos que envolvam auxílios pecuniários, poderão ser nomeados Relatores, dentre os Diretores da CAAPR, que ficarão responsáveis pela condução do processo administrativo e terão competência monocrática para decidir.
§1º O Relator nomeado estará automaticamente prevento para dirimir todas e quaisquer situações que se originem do mesmo fato do processo.
§2º O processo de auxílio será findado com parecer conclusivo do Relator, onde este apreciará os fatos, as provas e a adequação do pedido com os dispositivos legais e estatutários pertinentes.
Artigo 64. Para a instrução dos processos, o Presidente ou o Relator poderão requerer adicionalmente todas as informações e diligências que julgarem necessárias, inclusive solicitar documentos, exames complementares, perícias e vistorias.
Artigo 65. Todas as intimações processuais serão realizadas através de meio eletrônico, preferencialmente através do processo eletrônico da CAAPR.
Parágrafo único - Na falta de intimações geradas por sistema eletrônico, o requerente será considerado regularmente intimado após o transcurso do prazo de 10 dias do envio de correio eletrônico (e-mail) para o endereço registrado no requerimento ou no cadastro existente perante a OAB/PR, ainda que desatualizados.
Artigo 66. Os prazos processuais da CAAPR serão contados em dias úteis, exceto previsão expressa em sentido contrário.
Parágrafo único - Os prazos estarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 31 de janeiro, inclusive.
Artigo 67. Salvo fixação diversa pelo Presidente ou pelo Relator do processo, o prazo para a prática dos atos processuais será de 10 dias.
Artigo 68. O requerente que, intimado para dar andamento no processo no prazo máximo de 10 dias corridos, quedar-se inerte, terá seu processo arquivado sem a apreciação do pedido.
Artigo 69. Nenhum processo administrativo de auxílio pecuniário será indeferido com base no artigo 44, I, deste Estatuto, sem que antes seja dada a oportunidade de regularização perante a Tesouraria da OAB/PR.
Artigo 70. Os processos que aduzirem matérias em contrariedade com súmula com efeito normativo produzida pela Diretoria serão arquivados liminarmente.
Seção I: Dos Recursos
Artigo 71. Das decisões monocráticas, proferidas em processos administrativos da CAAPR, caberá recurso para a Diretoria, no prazo de 15 dias após a intimação.
Artigo 72. As decisões proferidas pela Diretoria poderão ser recorridas para o Conselho Seccional da OAB/PR, no prazo de 15 dias após a intimação.
Artigo 73. Todos os recursos serão recebidos com efeito suspensivo.
Artigo 74. A CAAPR poderá promover convênios de colaboração e de execução de suas finalidades com as demais Caixas de Assistência dos Advogados.
Artigo 75. A CAAPR poderá conceder patrocínios e incentivos para o fomento de atividades que vão ao encontro de suas finalidades institucionais.
Artigo 76. As Diretorias das Subseções da OAB/PR e os delegados, naquilo que pertine às atividades, bens e valores da CAAPR, prestarão contas, sempre que exigidas pela Diretoria.
Artigo 77. O patrimônio da CAAPR não poderá receber nomes de pessoas vivas ou qualquer outra inscrição que colida com as finalidades da instituição.
Artigo 78. As omissões e a interpretação deste Estatuto, assim como as reiteradas decisões proferidas em processos administrativos da CAAPR, poderão gerar súmulas com efeito normativo que, uma vez aprovadas pela Diretoria, passarão a ser observadas em todos os casos.
Artigo 79. A Diretoria da CAAPR, através de resolução, poderá admitir a inscrição de estagiários no rol de beneficiários da instituição, desde que devidamente inscritos no Conselho Seccional da OAB/PR e em dia com suas anuidades.
§1º É vedada a concessão de auxílios pecuniários para estagiários, assim como a admissão de seus dependentes no quadro de inscritos.
§2º O ato normativo que admitir a inscrição também definirá os benefícios que poderão ser auferidos pelos estagiários.
Artigo 80. Exclusivamente para fins de inscrição na OAB/PREV, poderão ser incluídos, como dependentes especiais:
- a) os netos menores de 18 anos ou até atingirem 25 anos, se solteiros, que cumulativamente forem alunos de curso superior reconhecido, de graduação, netos maiores incapazes ou inválidos.
- b) incapazes sob guarda judicial, adoção, tutela ou curatela, com apresentação de documento comprobatório;
- c) filhos de advogados participantes ativo da OAB/PREV independentemente de idade ou das condições prevista no item “b”, mediante requerimento do titular participante.
Artigo 81. Exclusivamente para fins de inscrição em planos de saúde ou seguros saúde conveniados com a CAAPR, poderão ser mantidos, na condição de dependentes especiais, no caso de falecimento do titular, a critério exclusivo da operadora:
- a) viúva (o) ou companheira (o), enquanto não contrair novas núpcias ou união estável;
- b) menor sob guarda, desde que mantida a custódia em relação à (ao) viúva (o) ou companheira (o) sobrevivente;
- c) filho maior inválido, desde que perceba benefício previdenciário mantido pelo Regime Geral de Previdência Social ou por Regime Próprio;
- d) filhos e netos já incluídos anteriormente no plano.
§1º Para os efeitos da alínea "b" do presente artigo, filho ou enteado de 18 até 25 anos, deverá comprovar matrícula atualizada em curso superior reconhecido, de graduação, bem como comprovar, mediante perícia médica, a invalidade do filho maior.
§2º Caberá a operadora a verificação da situação do beneficiário da condição de dependente especial.
Artigo 82. Na ocorrência de qualquer conduta antiética ou ofensiva ao decoro no âmbito da CAAPR, o Presidente, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos, ficando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 83. Os atos administrativos, as intimações e comunicações, e as decisões não sujeitas à intimação personalíssima, salvo quando de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 84. Nos termos do provimento 185/2018 do Conselho Federal da OAB, ficará vedada, no âmbito da CAAPR, a contratação de pessoas jurídicas que tenham em seus quadros sociais membros de quaisquer órgãos do Sistema OAB ou seus parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, salvo quando demonstrado se tratar da única prestadora dos serviços existente na área territorial respectiva.
Parágrafo único - Para fins de abrangência da proibição prevista no caput, aplicar-se-á a mesma vedação àqueles que tenham os referidos laços de parentesco com integrantes de sociedades de advogados, mesmo que apenas de fato, ou associados, dos membros do Sistema OAB.
Artigo 85. Este Estatuto somente poderá ser modificado por proposta aprovada pela Diretoria e homologada pelo Conselho Seccional da OAB/PR.
Artigo 86. As disposições deste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação e registro pelo Conselho da OAB/PR, ficando revogadas as disposições com sentido contrário.
Outros órgãos
Confira alguns links úteis